{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47804,"origem":"stj","sha256_origem":"c1183f831309e4522b42621d8fac1221f33cf1195b5a570b6048858a71639032","registro_original":{"id_fonte":"000862090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040564","numero_registro":"202102383797","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nQUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO\nDE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ. QUESTÃO PREJUDICADA.\nSUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS. ART. 50\nDO CC/02. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.\n1. Falência decretada em 14/3/2011. Agravo de instrumento intentado\nem 12/1/2015. Recurso especial interposto em 10/6/2020. Autos\nconclusos à Relatora em 16/11/2021.\n2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de\nprestação jurisdicional, (ii) se ficou caracterizado julgamento\nextra petita; (iii) se a decisão de primeiro grau apresenta nulidade\npor ausência de fundamentação; (iv) se houve supressão de\ninstância; e (v) se é cabível a extensão dos efeitos da\ndesconsideração da personalidade jurídica das falidas aos\nrecorridos.\n3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,\ntendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.\n4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de\nquestão invocada no recurso especial, concernente ao julgamento\nextra petita, impede o exame da insurgência, em razão da ausência de\nprequestionamento. Ainda que se superasse tal óbice, não se\nconstata ter havido extrapolação dos limites da questão devolvida ao\nexame da Corte estadual.\n5. O exame das razões recursais quanto à higidez da motivação da\ndecisão de primeiro grau fica prejudicado em virtude de o acórdão\nrecorrido ter adentrado no mérito da irresignação (responsabilização\ndos recorridos pelas dívidas das falidas).\n6. A possibilidade ou não da extensão dos efeitos da falência aos\nex-sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) foi\nabordada pelo juízo de primeiro grau, constituindo o objeto central\ndo agravo que deu origem ao presente recurso especial, de modo que\nnão há falar em supressão de grau de jurisdição.\n7. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional,\nexige a \"comprovação de que a sociedade era utilizada de forma\ndolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática\nde lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo\ndesrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela\ninexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser\ndemonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão\nfundamentada\" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).\n8. Não basta, portanto, para viabilizar a desconsideração,\nsimplesmente verificar se, à época da data fixada como termo legal\nda falência, os recorridos integravam ou não o quadro social das\nfalidas, mas, sim, de perquirir se eles concorreram ou não para a\nprática de atos capazes de configurar uso abusivo da personalidade\njurídica em prejuízo dos credores.\n9. No particular, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão\nrecorrido carecem de fundamentação acerca do preenchimento ou não\ndos requisitos estabelecidos pela legislação de regência para\nautorizar a sujeição do patrimônio dos recorridos aos efeitos da\nfalência.\n10. Diante disso, e considerando os limites de atuação desta Corte\nimpostos pela Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de\nprimeiro grau, a fim de que seja analisado o preenchimento dos\npressupostos elencados no art. 50 do CC/02 em relação aos\nrecorridos.\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, inaugurando a divergência,  por maioria, dar parcial\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze\ne Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Humberto Martins e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00004 ART:00006 ART:00282 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1526287>>-SP\n(FALÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1455636>>-GO\n(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDIVÍDUOS EFETIVAMENTE\nBENEFICIADOS - CONDUTA ILÍCITA - PARTICIPAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1036398>>-RS, <<REsp 1325663>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ff2ad20b34a4ccb65eeafee64a4fd55d7209f6f7ddd1dfd240c181b19f94d933","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
