# Registro público: STJ — 2040564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1183f831309e4522b42621d8fac1221f33cf1195b5a570b6048858a71639032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ. QUESTÃO PREJUDICADA.
SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS. ART. 50
DO CC/02. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Falência decretada em 14/3/2011. Agravo de instrumento intentado
em 12/1/2015. Recurso especial interposto em 10/6/2020. Autos
conclusos à Relatora em 16/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional, (ii) se ficou caracterizado julgamento
extra petita; (iii) se a decisão de primeiro grau apresenta nulidade
por ausência de fundamentação; (iv) se houve supressão de
instância; e (v) se é cabível a extensão dos efeitos da
desconsideração da personalidade jurídica das falidas aos
recorridos.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de
questão invocada no recurso especial, concernente ao julgamento
extra petita, impede o exame da insurgência, em razão da ausência de
prequestionamento. Ainda que se superasse tal óbice, não se
constata ter havido extrapolação dos limites da questão devolvida ao
exame da Corte estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame das razões recursais quanto à higidez da motivação da
decisão de primeiro grau fica prejudicado em virtude de o acórdão
recorrido ter adentrado no mérito da irresignação (responsabilização
dos recorridos pelas dívidas das falidas).
- **Item 6 (texto oficial):** A possibilidade ou não da extensão dos efeitos da falência aos
ex-sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) foi
abordada pelo juízo de primeiro grau, constituindo o objeto central
do agravo que deu origem ao presente recurso especial, de modo que
não há falar em supressão de grau de jurisdição.
- **Item 7 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional,
exige a "comprovação de que a sociedade era utilizada de forma
dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática
de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo
desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela
inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser
demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão
fundamentada" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).
- **Item 8 (texto oficial):** Não basta, portanto, para viabilizar a desconsideração,
simplesmente verificar se, à época da data fixada como termo legal
da falência, os recorridos integravam ou não o quadro social das
falidas, mas, sim, de perquirir se eles concorreram ou não para a
prática de atos capazes de configurar uso abusivo da personalidade
jurídica em prejuízo dos credores.
- **Item 9 (texto oficial):** No particular, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão
recorrido carecem de fundamentação acerca do preenchimento ou não
dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência para
autorizar a sujeição do patrimônio dos recorridos aos efeitos da
falência.
- **Item 10 (texto oficial):** Diante disso, e considerando os limites de atuação desta Corte
impostos pela Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, a fim de que seja analisado o preenchimento dos
pressupostos elencados no art. 50 do CC/02 em relação aos
recorridos.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO. HIGIDEZ. QUESTÃO PREJUDICADA.
SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS. ART. 50
DO CC/02. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
1. Falência decretada em 14/3/2011. Agravo de instrumento intentado
em 12/1/2015. Recurso especial interposto em 10/6/2020. Autos
conclusos à Relatora em 16/11/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional, (ii) se ficou caracterizado julgamento
extra petita; (iii) se a decisão de primeiro grau apresenta nulidade
por ausência de fundamentação; (iv) se houve supressão de
instância; e (v) se é cabível a extensão dos efeitos da
desconsideração da personalidade jurídica das falidas aos
recorridos.
3. Prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional,
tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito.
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca de
questão invocada no recurso especial, concernente ao julgamento
extra petita, impede o exame da insurgência, em razão da ausência de
prequestionamento. Ainda que se superasse tal óbice, não se
constata ter havido extrapolação dos limites da questão devolvida ao
exame da Corte estadual.
5. O exame das razões recursais quanto à higidez da motivação da
decisão de primeiro grau fica prejudicado em virtude de o acórdão
recorrido ter adentrado no mérito da irresignação (responsabilização
dos recorridos pelas dívidas das falidas).
6. A possibilidade ou não da extensão dos efeitos da falência aos
ex-sócios (via desconsideração da personalidade jurídica) foi
abordada pelo juízo de primeiro grau, constituindo o objeto central
do agravo que deu origem ao presente recurso especial, de modo que
não há falar em supressão de grau de jurisdição.
7. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional,
exige a "comprovação de que a sociedade era utilizada de forma
dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática
de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo
desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela
inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser
demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão
fundamentada" (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017).
8. Não basta, portanto, para viabilizar a desconsideração,
simplesmente verificar se, à época da data fixada como termo legal
da falência, os recorridos integravam ou não o quadro social das
falidas, mas, sim, de perquirir se eles concorreram ou não para a
prática de atos capazes de configurar uso abusivo da personalidade
jurídica em prejuízo dos credores.
9. No particular, tanto a decisão de primeiro grau quanto o acórdão
recorrido carecem de fundamentação acerca do preenchimento ou não
dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência para
autorizar a sujeição do patrimônio dos recorridos aos efeitos da
falência.
10. Diante disso, e considerando os limites de atuação desta Corte
impostos pela Súmula 7/STJ, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de
primeiro grau, a fim de que seja analisado o preenchimento dos
pressupostos elencados no art. 50 do CC/02 em relação aos
recorridos.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, inaugurando a divergência,  por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Humberto Martins e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1526287>>-SP
(FALÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1455636>>-GO
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDIVÍDUOS EFETIVAMENTE
BENEFICIADOS - CONDUTA ILÍCITA - PARTICIPAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1036398>>-RS, <<REsp 1325663>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00004 ART:00006 ART:00282 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00050

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2055325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
- [STJ — 2321968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40129/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2231864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134053/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art4
