{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47805,"origem":"stj","sha256_origem":"457c7483e8f71fdc6d24ce271f156845130fcef37e43fab25bdd7b825f0d2778","registro_original":{"id_fonte":"000862091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076294","numero_registro":"202203390928","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.\nSUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nAUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE\nLAVAGEM DE CARRO. ROUBO DO VEÍCULO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE DO\nFORNECEDOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.\n1. Ação de regresso ajuizada em 24/5/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 25/5/2022 e concluso ao\ngabinete em 19/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a) houve negativa de\nprestação jurisdicional; b) foi proferida decisão surpresa e c) o\nfornecedor de serviços pode ser responsabilizado por roubo à mão\narmada de bem deixado sob sua custódia para a realização de serviço.\n3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões\nno acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas\nde forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo\nque o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.\n4. Não há decisão surpresa e, portanto, violação ao art. 10 do\nCPC/2015, uma vez que as partes tiveram a oportunidade de se\nmanifestar sobre o fato da instalação de rastreador no veículo e o\nargumento de culpa concorrente da seguradora foi afastado sob o\nfundamento de que a instalação desse equipamento era mera faculdade\ndo segurado.\n5. O fato exclusivo de terceiro é ato praticado por terceiro, sem\nvinculação com o fornecedor de serviços, que rompe o nexo de\ncausalidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). Ele apenas tem aptidão para\nafastar a responsabilidade do fornecedor quando se equiparar ao\nfortuito externo, isto é, quando não estiver relacionado ao risco da\natividade desempenhada. Se o fato de terceiro ocorrer dentro da\nórbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito\ninterno, sendo absorvido pelo risco da atividade.\n6. Quando a coisa móvel subtraída por terceiro está na posse do\nfornecedor para a realização de serviço contratado pelo cliente,\nconcomitantemente à prestação de serviço há um contrato de depósito,\npor meio do qual o fornecedor assume a obrigação de guarda e\nconservação da coisa (arts. 627 e 629 do CC/02). Ademais, aquele que\nse obriga a realizar um serviço em bem alheio assume o encargo de\nrestituí-lo ao seu dono. Assim, o roubo desse bem é um risco\natrelado à atividade desempenhada pelo prestador dos serviços.\n7. Na espécie, o segurado deixou o seu veículo no estabelecimento da\nrecorrente para que fosse realizado um serviço de conservação da\npintura e dos bancos. Todavia, após ele sair do local, o automóvel\nfoi roubado por dois indivíduos mediante emprego de arma de fogo.\nTal fato está relacionado ao risco da atividade, qualificando-se\ncomo fortuito interno, tendo em vista que a recorrente assumiu a\nobrigação de conservar e de restituir o bem ao consumidor.\n8. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a\ndivergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF.\n9. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva,  por maioria, negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr.\nMinistro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo\nVillas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não\nparticipou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (art.\n162, § 4º, do RISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art393","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art627","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art629","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art642","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:130"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000130","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00393 ART:00627 ART:00629 ART:00642 ART:00927","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00014 PAR:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO SURPRESA - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841905>>-MG\n(OFICINA DE REPARO - ROUBO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 218470>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"11aa0122301fba63289f3f713a642c0b1520be06e80c3c75960808a57a80f419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
