{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47808,"origem":"stj","sha256_origem":"49b86a42625cedac9369e3d053d0bfe6cd4a43471f9c6219f593c785cd9b629b","registro_original":{"id_fonte":"000862148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2401899","numero_registro":"202302196643","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. ACESSÃO REALIZADA COM\nRECURSOS PROVENIENTES DOS GENITORES DE UM DOS EX-CONSORTES. MERA\nLIBERALIDADE. INCOMUNICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de divórcio c/c pedido de partilha de bens.\n2. Na hipótese de doação, em que o aumento patrimonial de um dos\nconsortes prescinde da participação direta ou indireta do outro,\nsendo fruto da liberalidade de terceiros, o bem doado, mesmo em\nrelações matrimonias sob o regime de comunhão parcial de bens, é\nincomunicável, salvo se o doador expressamente se manifestar em\nsentido contrário (REsp n. 1.318.599/SP, Terceira Turma, DJe de\n2/5/2013).\n3. Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, de maneira\nexpressa e inequívoca, assentou que tanto o valor da aquisição do\nterreno como os custos da construção em imóvel foram suportados\npelos genitores da agravada, sem qualquer ressalva de que a doação\nfavoreceria ambos os cônjuges, a impor a exclusão do bem da\npartilha.\n4. Consoante o disposto na Súmula 568/STJ, pode o relator,\nmonocraticamente,  dar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema, como sói ocorrer na espécie.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01659 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DOADO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS -\nINCOMUNICABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1318599>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"850e16c0ee755eabce22a326744df41d334eb8614ae7ea487b1d626e387b3bae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
