# Registro público: STJ — 1943435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897079c9a4fc7e464c892917b36a6942fca133749dd26ecd5d995abf3874cde3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862184
- **Número de registro na fonte:** 202102267055
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. MATÉRIAS QUE
NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE
DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões
postas a sua apreciação. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido
está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou
contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi cumprido o necessário  e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e
356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Derruir as conclusões acerca da impenhorabilidade do bem por
tratar-se de bem de família demanda a necessária incursão na seara
fático-probatória, o que se sabe ser incompatível com esta estreita
via recursal. Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. MATÉRIAS QUE
NÃO FORAM PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPENHORABILIDADE
DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ.
1. No caso, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu todas as questões
postas a sua apreciação. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido
está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou
contradição.
2. Não foi cumprido o necessário  e indispensável exame da questão
pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e
356 do excelso Supremo Tribunal Federal.
3. Derruir as conclusões acerca da impenhorabilidade do bem por
tratar-se de bem de família demanda a necessária incursão na seara
fático-probatória, o que se sabe ser incompatível com esta estreita
via recursal. Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE CRÉDITO - EXECUÇÃO - SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO - ANUÊNCIA
DO DEVEDOR)
   STJ - <<REsp 1091443>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 897079c9a4fc7e464c892917b36a6942fca133749dd26ecd5d995abf3874cde3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

