{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47813,"origem":"stj","sha256_origem":"0cde2d603bfe365a5a1a4e0204b88f851f2e62334900e1defe1c5fce226f4eb9","registro_original":{"id_fonte":"000862185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952598","numero_registro":"201802117803","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA USIMINAS.\n\"OVERRULING\" NÃO VERIFICADO. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. INCORPORAÇÃO\nPELA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PELA\nMANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS\nEX-EMPREGADOS DA COFAVI. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E EXCERTOS DE\nJULGADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\n1. A Segunda Seção do STJ entende que a superação de um precedente\nqualificado (\"overruling\") somente será possível após sucessivos\ndebates e decisões contrárias a determinado julgado, o que não\nocorreu neste caso.\n2. O acórdão de origem decidiu, em conformidade com a jurisprudência\ndo STJ, que o exaurimento dos recursos relacionados à submassa\nFEMCO-COFAVI, ainda que derivado da falência da patrocinadora e da\nindevida (ou mesmo ilegal) ausência do repasse de contribuições, não\nexime a entidade de previdência complementar de garantir o\npagamento do benefício ao participante que já preencheu as\nexigências contratuais para tanto (EDcl no REsp n. 1.964.067/ES,\nSegunda Seção, relator Min. João Otávio de Noronha, relator para\nacórdão Min. Humberto Martins, DJe de 13/9/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - NECESSIDADE DE SUCESSIVOS\nDEBATES E DECISÕES CONTRÁRIAS - INCONFORMISMO)\n   STJ - <<Pet 12602>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9fb089ba6c211a858731fd6b817d550b8e94fadef70554262fc514dfdbb0a48f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
