{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47814,"origem":"stj","sha256_origem":"45503ff428168ff77e2a26abfe7a44dd791819769ee3375d285b5bda076400d4","registro_original":{"id_fonte":"000862186","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245731","numero_registro":"202203561244","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA.\nFRAUDE À EXECUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A\nIMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA.\n1. Discute-se nos autos se o bem de família perde a sua\nimpenhorabilidade no caso de ter a sua venda anulada por fraude à\nexecução.\n2. Na fase de cumprimento de sentença, decisão determinou o\nlevantamento da penhora realizada sobre o imóvel dos ora agravantes,\nreconhecendo a sua condição de bem de família, pois a coexecutada e\nseu filho \"residem no imóvel de forma contínua e definitiva\".\n3. No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de\nSão Paulo deu-lhe provimento ao argumento de que a impenhorabilidade\ndo bem de família deve ser afastada quando há o reconhecimento de\nfraude à execução.\n4. No julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.488/SC, DJe de\n28/3/2019, de relatoria do Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\nfirmou-se orientação no sentido de que, \"mesmo quando o devedor\naliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a\ncláusula de impenhorabilidade, visto que imune aos efeitos da\nexecução e, caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel\nvoltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família\".\n5. No julgamento AgInt no AgInt no AREsp n. 2.141.032/GO, de\nrelatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/9/2023, a\nQuarta Turma, posicionou-se no sentido de que \"é possível o\nreconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que,\napesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda\né utilizado pela família como moradia\". No mesmo sentido: AgInt no\nAREsp n. 629.647/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe\nde 29/6/2022.\n6. No caso dos autos, considerando a constatação de que o imóvel é\nutilizado como residência pela coexecutada e seu filho de forma\ncontínua e definitiva, há que se manter a impenhorabilidade do bem\nde família .\nAgravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL ALIENADO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1420488>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2228174>>-RS\n(IMÓVEL DOADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE\nFAMÍLIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2141032>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 629647>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"138f8e3d918ec26b335ace54fea93215d266464ca5c9928954540393ac47ad7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
