{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47815,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f813a5dfedc6c7aee515ca0e02acceee764051de29511725a28d76d006d55e","registro_original":{"id_fonte":"000862187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1831676","numero_registro":"201902389298","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO\nPSIQUIÁTRICA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA NEGADA.\nCOPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\nDANOS MORAIS.\n1. Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de\ncoparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à\nrazão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos\ncasos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente\nde transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio\nfinanceiro (Tema Repetitivo nº 1.032).\n2. Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias, que\nasseveraram que a cláusula de coparticipação em internações\npsiquiátricas não foi contratada pelas partes, de modo que a\ncobrança não poderia ser realizada pela operadora de plano de saúde,\nencontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar\ntratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a\ntítulo de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição\npsicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a\nsaúde debilitada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO -\nINTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA)\n   STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)\n(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA DE\nCOBERTURA - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2115214>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2025038>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2324420>>-SE, {{AREsp 2174617}}-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a7149e231dadab67628bbdec39c347e3e6eab3db553b9a6b1567ea09691aa507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
