# Registro público: STJ — 1831676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-18
- **Publicação:** 2023-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f813a5dfedc6c7aee515ca0e02acceee764051de29511725a28d76d006d55e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000862187
- **Número de registro na fonte:** 201902389298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA NEGADA.
COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de
coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à
razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos
casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente
de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio
financeiro (Tema Repetitivo nº 1.032).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias, que
asseveraram que a cláusula de coparticipação em internações
psiquiátricas não foi contratada pelas partes, de modo que a
cobrança não poderia ser realizada pela operadora de plano de saúde,
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar
tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a
título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a
saúde debilitada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. COBERTURA NEGADA.
COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS.
1. Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de
coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à
razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos
casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente
de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio
financeiro (Tema Repetitivo nº 1.032).
2. Na hipótese, rever a conclusão das instâncias ordinárias, que
asseveraram que a cláusula de coparticipação em internações
psiquiátricas não foi contratada pelas partes, de modo que a
cobrança não poderia ser realizada pela operadora de plano de saúde,
encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar
tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a
título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição
psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a
saúde debilitada.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO -
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA)
   STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)
(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA DE
COBERTURA - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2115214>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2025038>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2324420>>-SE, {{AREsp 2174617}}-CE

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2f813a5dfedc6c7aee515ca0e02acceee764051de29511725a28d76d006d55e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

