{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47816,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f8c1f0f7fb0363917ff7ac16e9791b85f0596b0580eedb28ba1a6d34b7b1c1","registro_original":{"id_fonte":"000862188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1995300","numero_registro":"202103308633","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-12-18","data_publicacao":"2023-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que\nincumbe ao credor o ônus da prova quanto à descaracterização do bem\nde família.\n3. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da\nimpenhorabilidade do imóvel decorreu da análise do conjunto\nfático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão\nem sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da\ndemanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806546>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1656079>>-RS, <<REsp 1014698>>-MT,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 794318>>-RS\n(IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO -\nSÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1993667>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"87f1eb2616e95ca6d90bf68724cffbe5599ce8b014d4775dc302da054dd8c4ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
