{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47822,"origem":"stj","sha256_origem":"c30f21f6ed5909f853d21cb9fe4e9a115952502b7c88f19849351eb274725b13","registro_original":{"id_fonte":"000860817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2281338","numero_registro":"202300079569","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022. NÃO\nCONFIGURADA. DIREITO CIVIL. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.\nCULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DIREITO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA.\nRECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,\nmesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos\ntrazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir\nde modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese\ndefendida pela agravante.\n2. Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade\nde indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta\nrealizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de\nresponsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles.\n3. Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da\nvítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do\nConsumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do\nagente e da vítima\n4. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve\nculpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o\npróprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a\nculpa concorrente -, demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da\nSúmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art12_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00012 PAR:00003 INC:00003 ART:00014 PAR:00002\n        INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDAE CIVIL - CULOPA CONCORRENTE - AFERIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1269017>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"79bc4cb21619ffc892a11e7cd6f064154f07441c3e374d7cde0fbe2731c63344","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
