# Registro público: STJ — 2327920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fe8494fa6af890c6b5a4b415d17414a9b14988456bb74455d15f3a5f2ddba1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860822
- **Número de registro na fonte:** 202300837184
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.  AUSÊNCIA  DE
COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO
NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de
Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é
incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em
que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente
poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao
benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que
haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o
que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a
necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para
obtenção da gratuidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O  "STJ  tem  reiteradamente  decidido  no  sentido  de  que  a
afirmação  de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da
Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o
magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o  benefício,  havendo
fundadas  razões  acerca  da  condição  econômico-financeira da
parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é
dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de
direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no
REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta
Turma,  DJe  2/2/2017)"  (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** De todo modo, para o  acolhimento  da  pretensão  do  recorrente,
de  modo  a reconhecer  o  direito  ao  benefício  da  gratuidade
de  justiça,  seria imprescindível infirmar  a premissa fática
adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos
por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo
a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.  AUSÊNCIA  DE
COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO
DELIBERADA DE RENDIMENTOS PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO
NÃO OCORRENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO.
VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar-se de violação ao artigo 1022 do Código de
Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa é
incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. Caso em
que o Tribunal de origem concluiu, de ofício, que a requerente
poderia arcar com as custas do processo, não fazendo jus ao
benefício da gratuidade de justiça. Além disso, ficou consignado que
haveria omissão deliberada quanto aos ganhos por ela auferidos, o
que é expressivo de fraude; argumento suficiente para afastar a
necessidade de intimação para comprovar os pressupostos para
obtenção da gratuidade.
2. O  "STJ  tem  reiteradamente  decidido  no  sentido  de  que  a
afirmação  de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da
Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o
magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o  benefício,  havendo
fundadas  razões  acerca  da  condição  econômico-financeira da
parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é
dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de
direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' (AgInt no
REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta
Turma,  DJe  2/2/2017)"  (REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/6/2018, DJe 26/11/2018).
3. De todo modo, para o  acolhimento  da  pretensão  do  recorrente,
de  modo  a reconhecer  o  direito  ao  benefício  da  gratuidade
de  justiça,  seria imprescindível infirmar  a premissa fática
adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência de recursos
por ela apresentada, para arcar com as custas do processo, atraindo
a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE PROBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA
DE VERACIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1596535>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1641432>>-PR, <<REsp 1741663>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2fe8494fa6af890c6b5a4b415d17414a9b14988456bb74455d15f3a5f2ddba1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

