# Registro público: STJ — 1987853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4783/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f35aad7033346475933822bda5ab76f91b1fe402990b0a2468ae2895ccad6c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE
OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE
INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA
DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E
AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS-
RECLAMO PROVIDO.
Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade
de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse
de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que,
durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional.
Precedentes.
1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a
circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde
o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal
constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração
legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015.
1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011,
ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação
de interdição, quando da averbação da curatela provisória,
posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem
início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal
exercida pela curadora.
1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome
próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois
sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente
incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por
terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo
prescricional para a cobrança do seguro DPVAT.
1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta,
in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como
falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do
seguro.
- **Item 2 (texto oficial):** O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 -
na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da
indenização pode ser conferido administrativamente, desde que
cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a
ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de
manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de
cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no
caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante
aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240,
julgado em  repercussão geral.
2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão
inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente
impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo,
notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa
do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática
ocorrida em 2011 (acidente).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE
OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE
INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA
DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E
AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS-
RECLAMO PROVIDO.
Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade
de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse
de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que,
durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional.
Precedentes.
1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a
circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde
o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal
constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração
legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015.
1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011,
ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação
de interdição, quando da averbação da curatela provisória,
posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem
início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal
exercida pela curadora.
1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome
próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois
sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente
incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por
terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo
prescricional para a cobrança do seguro DPVAT.
1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta,
in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como
falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do
seguro.
2. O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 -
na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da
indenização pode ser conferido administrativamente, desde que
cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a
ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de
manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de
cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no
caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante
aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240,
julgado em  repercussão geral.
2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão
inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente
impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo,
notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa
do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática
ocorrida em 2011 (acidente).
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6_par2, urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art5_par2, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - PRAZO
TRIENAL)
   STJ - <<REsp 1418347>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 883)
(INTERDIÇÃO - SENTENÇA - INCAPACIDADE ABSOLUTA)
   STJ - <<REsp 1686161>>-SP
(ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1164869>>-MG,
         <<REsp 1610943>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1240817>>-RS
(SEGURO DPVAT - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE)
   STF - [[RE 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL)
(PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ TOTAL E
PERMANENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - LAUDO MÉDICO)
   STJ - <<REsp 1388030>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 668, 875)

## Súmulas citadas

- STJ:405

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000405
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035 INC:00036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00006 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00003 ART:00198 INC:00001 ART:00206 PAR:00003
(ART. 3º COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 13.146/2015)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00017
- LEG:FED LEI:013146 ANO:2015
*****  EPD-2015    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
- LEG:FED LEI:006194 ANO:1974
        ART:00005 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-07-06%3B13146)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2057555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43718/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1744719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42637/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2013021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47744/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
