{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47831,"origem":"stj","sha256_origem":"e300b9b44b1cd7693fa4ee70455f5b66c0a3cfeaf908aa4488d744d816709cb8","registro_original":{"id_fonte":"000860828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168164","numero_registro":"202202154062","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE.\nART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nOMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA\nDO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.\n932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao\nrelator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,\naplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a\npossibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta\nqualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.\nPrecedentes.\n2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,\nmesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos\ntrazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir\nde modo integral a controvérsia.\n3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se\na parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria\nfático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso\nespecial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ).\n4. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção\njuris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições\nde arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio\nsustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o\nrequerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada\nhipossuficiência. Precedentes.\n5. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe\nanalisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não\nconfigura cerceamento de defesa. Precedentes.\n6.  A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem\nque o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n7. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação\njurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por\nausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja\nadequadamente fundamentado.\n8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos\nna demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência\nmínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver\nmatéria eminentemente fática.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00003 ART:00370 ART:00371 ART:00480","LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00394"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DAS OBIRGAÇÕES - MORA DO CREDOR - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1239940>>-RS\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE PROBREZA -\nPRESUNÇÃO RELATIVA - MITIGAÇÃO À LUZ DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1957963>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1969720>>-RS\n(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA OU DILIGÊNCIA\nREQUERIDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1885002>>-RJ\n(CONTRAÇÃO - AFASTAMENTO DE NAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL E\nPREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2222068>>-BA\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA - AFERIÇÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1442456>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e2a274871b4e1b0fc561d91b9352fc9ca91cce75dd606e457450d45fa8e4e5f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
