# Registro público: STJ — 2168164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e300b9b44b1cd7693fa4ee70455f5b66c0a3cfeaf908aa4488d744d816709cb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860828
- **Número de registro na fonte:** 202202154062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA
DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.
932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se
a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso
especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção
juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições
de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio
sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o
requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada
hipossuficiência. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não
configura cerceamento de defesa. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação
jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
- **Item 8 (texto oficial):** A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver
matéria eminentemente fática.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA
DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art.
932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia.
3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se
a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso
especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ).
4. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção
juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições
de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio
sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o
requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada
hipossuficiência. Precedentes.
5. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não
configura cerceamento de defesa. Precedentes.
6.  A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação
jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja
adequadamente fundamentado.
8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos
na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência
mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver
matéria eminentemente fática.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DAS OBIRGAÇÕES - MORA DO CREDOR - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1239940>>-RS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE PROBREZA -
PRESUNÇÃO RELATIVA - MITIGAÇÃO À LUZ DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1957963>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1969720>>-RS
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA OU DILIGÊNCIA
REQUERIDA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885002>>-RJ
(CONTRAÇÃO - AFASTAMENTO DE NAGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISCIONAL E
PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2222068>>-BA
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA - AFERIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1442456>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00003 ART:00370 ART:00371 ART:00480
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00394

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1950-02-05%3B1060%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art480)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2387206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49400/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1930314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138260/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2769126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108500/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1950-02-05;1060!art1_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 394 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-394/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 394 do Código Civil organiza o regime de convenção, considera, pagamento e devedor, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 70 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 00de65bddf93a5db35cb6393c6ba5d17341edd05e369190da3c5155dfd144252
- **SHA-256 do registro documental:** e300b9b44b1cd7693fa4ee70455f5b66c0a3cfeaf908aa4488d744d816709cb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-394%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** e300b9b44b1cd7693fa4ee70455f5b66c0a3cfeaf908aa4488d744d816709cb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0de4173f29d7bd5fd723c6ccbb1461841e60c0c4f6f7cf23f46fcfb78b94cf7c
- **SHA-256 do registro documental:** e300b9b44b1cd7693fa4ee70455f5b66c0a3cfeaf908aa4488d744d816709cb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e300b9b44b1cd7693fa4ee70455f5b66c0a3cfeaf908aa4488d744d816709cb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

