{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47834,"origem":"stj","sha256_origem":"39ab1bb24b5cb73795caa00df3381c1de19cf10a4c7733fedbf0b78abea15e91","registro_original":{"id_fonte":"000860877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089080","numero_registro":"202302690205","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA.\nACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HABILITAÇÃO\nRETARDATÁRIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO. DECISÃO EM SENTIDO\nCONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu,\nfundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, \"tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o\nencerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos\nefeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o\nplano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à\ndata limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação\njudicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005\" (REsp\n2.041.721/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).\n3. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem afastou a limitação\nda atualização monetária à data do pedido recuperacional,\ncontrariando o entendimento firmado por esta Corte.\n4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, a\nfim de limitar a atualização monetária do crédito à data do pedido\nrecuperacional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00009 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO NÃO HABILITADO - PAGAMENTO - DATA\nLIMITE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 2041721>>-RS, <<AgInt no REsp 1611430>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1554686>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b6f438177cf6275b5d67ec74e2865c3d4ae477592c10bc00702c3fdf533a31b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
