# Registro público: STJ — 2076856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f151c8d1a3d5550c652a2e178cae5b9a2ab737a15e5ec52ec2b59d5cbf9f43e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE
SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES
RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem
admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição
de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa
jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do
CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp
2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é
objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra
e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões
pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação
ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à
origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE
SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES
RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem
admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição
de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa
jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do
CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp
2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é
objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra
e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões
pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação
ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à
origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5f151c8d1a3d5550c652a2e178cae5b9a2ab737a15e5ec52ec2b59d5cbf9f43e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

