{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47837,"origem":"stj","sha256_origem":"59d98ad4e3269c2398281aa9bbb0fb3effb2ec7c6573072f930bceac0ba4e02d","registro_original":{"id_fonte":"000860880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141505","numero_registro":"202201653488","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO\nJURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO\nQUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO\nCONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não\nse verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\ndecisão que resolve a impugnação sem pôr fim ao cumprimento de\nsentença desafia agravo de instrumento. Precedentes.\n3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de\ncálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a\nfase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a\nmemória discriminada e atualizada do cálculo.\n4. Para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do\nacórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de\nperícia, seria necessário o revolvimento do suporte\nfático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475B PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000344"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO EXTINÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1794732>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1986386>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1905121>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1901120>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1695659>>-MA\n(RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<REsp 1634854>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d508b73d46b72b2506574079e68cdf7b12f643bb8b793f7839fe7d76767132f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
