{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47838,"origem":"stj","sha256_origem":"b2bf6d943aa0ba8c7c358e94c659579fa6895415c66e96035508b5816e870e58","registro_original":{"id_fonte":"000860881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138702","numero_registro":"202201673142","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO\nDE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de fundamentação.\n2. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação\nde exigir contas para obtenção de demonstrativo detalhado de\ninvestimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática\nconhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito\nda Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS,\nRelatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de\n10/8/2023).  Na oportunidade, concluiu-se pelo acolhimento das\npreliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não\nindica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que realizada a\naplicação.\n3. Na hipótese, a generalidade da petição inicial padronizada, sem\nindicação dos valores e da data do investimento inicial, além de\nreconhecer não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo\nde aproximadamente quarenta anos de relação jurídica, resultou no\nreconhecimento pelo eg. Tribunal de Justiça de ausência de\ndemonstração de indícios mínimos quanto aos fatos constitutivos do\ndireito vindicado em juízo, evidenciando a temeridade da ação, pela\nausência de interesse de agir para ação de exigir contas acerca de\ninvestimentos realizados no Fundo 157.\n4. O v. acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta\nCorte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da\nSúmula 83/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO DE INVESTIMENTO - DEVER DE GUARDA E\nMANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - LIMITAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1994044>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff247a9bb57f3adab56a3d7aec1320a0466c1d0b68a9e57662513ec0304ded92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
