# Registro público: STJ — 2138702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2bf6d943aa0ba8c7c358e94c659579fa6895415c66e96035508b5816e870e58

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860881
- **Número de registro na fonte:** 202201673142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação
de exigir contas para obtenção de demonstrativo detalhado de
investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática
conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS,
Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de
10/8/2023).  Na oportunidade, concluiu-se pelo acolhimento das
preliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não
indica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que realizada a
aplicação.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a generalidade da petição inicial padronizada, sem
indicação dos valores e da data do investimento inicial, além de
reconhecer não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo
de aproximadamente quarenta anos de relação jurídica, resultou no
reconhecimento pelo eg. Tribunal de Justiça de ausência de
demonstração de indícios mínimos quanto aos fatos constitutivos do
direito vindicado em juízo, evidenciando a temeridade da ação, pela
ausência de interesse de agir para ação de exigir contas acerca de
investimentos realizados no Fundo 157.
- **Item 4 (texto oficial):** O v. acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta
Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da
Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação
de exigir contas para obtenção de demonstrativo detalhado de
investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática
conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS,
Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de
10/8/2023).  Na oportunidade, concluiu-se pelo acolhimento das
preliminares de inépcia e de carência de ação quando o autor não
indica sequer o valor aplicado e o ano (ou anos) em que realizada a
aplicação.
3. Na hipótese, a generalidade da petição inicial padronizada, sem
indicação dos valores e da data do investimento inicial, além de
reconhecer não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo
de aproximadamente quarenta anos de relação jurídica, resultou no
reconhecimento pelo eg. Tribunal de Justiça de ausência de
demonstração de indícios mínimos quanto aos fatos constitutivos do
direito vindicado em juízo, evidenciando a temeridade da ação, pela
ausência de interesse de agir para ação de exigir contas acerca de
investimentos realizados no Fundo 157.
4. O v. acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta
Corte Superior, inviabilizando o recurso especial, nos termos da
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO DE INVESTIMENTO - DEVER DE GUARDA E
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1994044>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b2bf6d943aa0ba8c7c358e94c659579fa6895415c66e96035508b5816e870e58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2bf6d943aa0ba8c7c358e94c659579fa6895415c66e96035508b5816e870e58
- **SHA-256 do comentário:** 861787c29dab98713eac8a0af045a1a042df937a9096746d5d7b8c7ff46df5b9
