# Registro público: STJ — 1989741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff63d8adac4e46a2af0d9fb961b0fcdcc17bd04d4692edadb94e520ca8eee556

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVENÇAS COLETIVAS E
INDIVIDUAIS. NÍTIDAS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS.
SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS
PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO E AFASTANDO A PREVISÃO CONTRATUAL
DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E/OU VARIAÇÃO DE CUSTOS.
PATENTE ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA
CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO
PRIVADO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa
disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano
ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da
leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca
preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos
planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de
custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas
pelo Consu" (REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela
ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em
aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes"
(AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Em suma, é
"possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021,
DJe 25/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Por um lado, "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo
de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo
empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº
9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo
diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos
serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016,
DJe de 07/03/2016)'. Com efeito, é claramente inviável, em vista da
preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da
segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em
individual [...]" (AgInt no REsp 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe
30/09/2020). Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a
intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a
decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a
modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como
decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez
que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato
atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar
(REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 17/11/2021.).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo
1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança
jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou
eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente
de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do
exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o
Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de
sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência,
há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes
aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. Por conseguinte, em
vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez
do substancioso percentual de reajuste por aumento de
sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio
para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à
espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a
anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora
possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se,
com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual
abusividade do reajuste aplicado (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018,
DJe 19/10/2018)" (AgInt no REsp n. 1.710.487/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2019.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVENÇAS COLETIVAS E
INDIVIDUAIS. NÍTIDAS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS.
SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS
PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO E AFASTANDO A PREVISÃO CONTRATUAL
DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E/OU VARIAÇÃO DE CUSTOS.
PATENTE ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA
CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO
PRIVADO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE.
1. A "forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa
disposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano
ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da
leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca
preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos
planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de
custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas
pelo Consu" (REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021).
2. O "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de
que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela
ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de
prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em
aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes"
(AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Em suma, é
"possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os
padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por
aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015)" (AgInt no AREsp 1848568/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021,
DJe 25/11/2021).
3. Por um lado, "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo
de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo
empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº
9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo
diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos
serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016,
DJe de 07/03/2016)'. Com efeito, é claramente inviável, em vista da
preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da
segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em
individual [...]" (AgInt no REsp 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe
30/09/2020). Por outro lado, se ocorrem motivos que justifiquem a
intervenção judicial em lei permitida, há de realizar-se para a
decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a
modificação do seu conteúdo - o que se justifica, ademais, como
decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez
que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato
atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar
(REsp n. 1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 17/11/2021.).
4. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo
1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança
jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou
eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente
de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do
exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o
Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de
sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência,
há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes
aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. Por conseguinte, em
vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez
do substancioso percentual de reajuste por aumento de
sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio
para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à
espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a
anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora
possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se,
com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual
abusividade do reajuste aplicado (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018,
DJe 19/10/2018)" (AgInt no REsp n. 1.710.487/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2019.).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art22_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO OU SEGURO DE SAÚDE - SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA -
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DOS PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE -
RELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1915528>>-SP
(PLANO COLETIVO - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS AOS PLANOS
INDIVIDUAIS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1894750>>-SP
(REAJUSTE DE CONTRATOS DE SAÚDE COLETIVOS -  VARIAÇÃO DE CUSTOS OU
AUMENTO DE SINISTRALIDADE - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1848568>>-SP
(PLANOS DE SAÚDE - VARIAÇÕES CONFORME O REGIME E O TIPO DE
CONTRATAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA
AVENÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAR
AVENÇA COLETIVA EM INDIVIDUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1876459>>-SP
(PLANO OU SEGURO DE SAÚDE - SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA -
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL -
AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DO REAJUSTE APLICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956481>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1710487>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:456

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01034
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000456
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00197
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00016 INC:00007 ART:00022 PAR:00001
- LEG:FED REC:000195 ANO:2009
        ART:00003 ART:00005 ART:00009
(RECOMENDAÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art197)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art22_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art22_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1034)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1982724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4546/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art22_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 70750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37476/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1889704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8998/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Coparticipação e franquia no plano de saúde: o que pagar](https://wikijuridica.com.br/glossario/coparticipacao-franquia-plano/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1869475/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.966.298 do STJ: direito privado e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966298/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.019.113 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2019113/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.219.371 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2219371/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.233.498 do STJ: plano de saúde e juízo de razoabilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233498/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.244.478 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244478/) — Citação da mesma norma
