# Registro público: STJ — 2162422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d96aded74e452d5fc615871871fc918d507a55b3650dbbacc066ab411217805

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o
dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para
sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão.
Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de
nullité sans grief).
- **Item 3 (texto oficial):** No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo
Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia,
determinada prova, em detrimento de outras também, em tese,
admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve
promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos
agravantes de que os empréstimos seriam concedidos
independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos
documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da
boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCESSÃO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o
dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para
sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva
demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em
respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de
nullité sans grief).
3. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo
Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia,
determinada prova, em detrimento de outras também, em tese,
admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado.
4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não houve
promessa ou tratativas capazes de despertar legítima expectativa nos
agravantes de que os empréstimos seriam concedidos
independentemente da análise do risco das operações e da entrega dos
documentos necessários, não havendo que se falar em quebra da
boa-fé objetiva pela instituição financeira. A alteração desse
entendimento demandaria o reexame das provas contidas nos autos, o
que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL - COMPELIR O JULGADOR A ACOLHER
DETERMINADA PROVA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2078460>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2340674>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - CONTRATOS - QUEBRA DA JUSTA EXPECTATIVA -
ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1147845>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
