{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47843,"origem":"stj","sha256_origem":"abc4da1988fd5697571504aabf78a3119cb006d4d562ff442f657e0df561a240","registro_original":{"id_fonte":"000861062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368351","numero_registro":"202301690992","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO\nCONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS. DESCARACTERIZAÇÃO.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO\nSTJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DAS CONSTRUTORAS.\nAPLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.\nVALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA\nN. 83/STJ.  IPTU. REPASSE À COMPRADORA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS\nCHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n1.1. No caso, para  descaracterizar o inadimplemento contratual das\nrecorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática,\ninviável em recurso especial.\n2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as\ndisposições da Lei 9.514/97 quando o \"devedor-fiduciante não paga,\nno todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é\no caso dos autos\" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra\nMARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019), o que foi observado pela Corte local.\n2.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n3. \"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e\nvenda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve\nocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente\ncomprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente\nvendedor/construtor\" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes\nautos. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.\n4. De acordo com a jurisprudência do STJ, \"no caso de rescisão\ncontratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído\nda comissão de corretagem\" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.\nCaso de incidência da Súmula n. 83/STJ.\n5. Para a jurisprudência do STJ, \"as despesas de condomínio e IPTU\nsão de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao\nadquirente. Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a\npropriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se\nos recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não\npodem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado\nimposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na\nposse\" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO\nMARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023),\nentendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula n.\n83/STJ.\n6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das\nSúmulas n.  5, 7 e 83 do STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art32","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art113","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art427","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art482","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art722","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art725"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00026 ART:00027","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000543","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00032 ART:00034","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00113 ART:00422 ART:00427 ART:00482 ART:00722\n        ART:00725"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA\nPROPRIEDADE - INADIMPLEMENTO - DEVEDOR)\n   STJ - <<AgRg no Ag 550820>>-SP, <<AgInt no AREsp 1724267>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1432046>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 975829>>-SE,\n         <<REsp 1891498>>-SP\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DA CONSTRUTORA -\nCOMISSÃO DE CORRETAGEM - RESTITUIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1863961>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1804500>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1877662>>-RJ\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONDOMÍNIO E IPTU - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975034>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2263061>>-RJ\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DA CONSTRUTORA -\nPARCELAS PAGAS - RESTITUIÇÃO IMEDIATA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1813470>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4aa9becb02c25278307bab54a269ec8f36bff952de07fe812ecd162919a34f25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
