{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47844,"origem":"stj","sha256_origem":"bc41a78ffc4d71606d152833861f4fa48c7a0c552a6bd59c2ddf7d71e1aa17c0","registro_original":{"id_fonte":"000861064","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2387394","numero_registro":"202302034368","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA\nPROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA\nDO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR\nPERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL.\nDESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA\nFALECIDA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano\nprocessual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar\ncobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi\nrevogada na sentença de improcedência.\n2. Extinção do processo originário em segu ndo grau de jurisdição,\npor perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano\nde saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta.\n3. Conforme entendimento da Corte Especial, \"ocorrida a morte da\nparte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em\nlitígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se\nadmitindo o seu  prosseguimento, sobretudo com a reabertura da\ninstrução probatória, apenas para apuração de eventual dano\nprocessual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão\nque deferiu a antecipação dos efeitos da tutela\" (EAREsp n.\n1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,\njulgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023).\n4. Os herdeiros \"não devem responder por eventual reparação de danos\nadvindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto\ntrata-se de direito personalíssimo\" (idem).\n5. Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home\ncare, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a\npretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante\nfalecida.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPARAÇÃO DE DANOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER\nPERSONALÍSSIMO)\n   STJ - <<EAREsp 1595021>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3567ccd82c7f05a453b25575e65ccc9090c27fd135af8e1e860629c189b0cf1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
