# Registro público: STJ — 2387394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc41a78ffc4d71606d152833861f4fa48c7a0c552a6bd59c2ddf7d71e1aa17c0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA
DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA
FALECIDA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano
processual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar
cobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi
revogada na sentença de improcedência.
- **Item 2 (texto oficial):** Extinção do processo originário em segu ndo grau de jurisdição,
por perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano
de saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da
parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em
litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se
admitindo o seu  prosseguimento, sobretudo com a reabertura da
instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano
processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n.
1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos
advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto
trata-se de direito personalíssimo" (idem).
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home
care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a
pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante
falecida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COBERTURA POR FORÇA DE TUTELA
PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA NA SENTENÇA. FALECIMENTO DA USUÁRIA
DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO PROCESSUAL.
DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA TUTELA DEFERIDA À USUÁRIA
FALECIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Controvérsia acerca da pretensão de ressarcimento do dano
processual experimentado pela operadora de plano de saúde ao prestar
cobertura de home care por força de uma tutela provisória que foi
revogada na sentença de improcedência.
2. Extinção do processo originário em segu ndo grau de jurisdição,
por perda de objeto, em virtude do falecimento da usuária do plano
de saúde antes do julgamento da apelação por ela interposta.
3. Conforme entendimento da Corte Especial, "ocorrida a morte da
parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em
litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se
admitindo o seu  prosseguimento, sobretudo com a reabertura da
instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano
processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela" (EAREsp n.
1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023).
4. Os herdeiros "não devem responder por eventual reparação de danos
advindos da antecipação de tutela concedida na demanda cujo objeto
trata-se de direito personalíssimo" (idem).
5. Caso concreto em que o objeto da demanda, fornecimento de home
care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a
pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da demandante
falecida.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPARAÇÃO DE DANOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CARÁTER
PERSONALÍSSIMO)
   STJ - <<EAREsp 1595021>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** bc41a78ffc4d71606d152833861f4fa48c7a0c552a6bd59c2ddf7d71e1aa17c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

