{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4785,"origem":"stj","sha256_origem":"2cea028b428df073e3ca9f2dc15e0d8ae6c3044cb94dd7cc9542db36bd63a68e","registro_original":{"id_fonte":"000817981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070656","numero_registro":"202200388397","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE DO RESP.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO\nOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC\nE ART. 259, § 2º, DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou\nespecificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte\nSuperior, qual seja, a intempestividade do recurso especial,\nlimitando-se a defender a temporaneidade do seu agravo em recurso\nespecial.\n2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ\ndeterminam que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará\nespecificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi\nobservado no presente caso.\n3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte\nrecorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de\nexplicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve\nser reformada,  trazendo  argumentações  capazes  de  demonstrar  o\nseu desacerto,  sendo  insuficiente  tecer  alegações  genéricas  de\nnão aplicabilidade  dos  óbices  invocados ou repetir o teor do\napelo nobre.\n4. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ\ndefiniu que: \"é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,\nna forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes\nos seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida\npublicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo\nCódigo de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou\ndesprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e\nc) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em\nque interposto o recurso.\" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.\nMinistro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n09/08/2017, DJe 19/10/2017).\n5. No caso dos autos, houve o preenchimento simultâneo dos\nrequisitos acima, estando correta a majoração dos honorários nesta\ninstância extraordinária.\n6.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1981962>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1900138>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1904596>>-SE\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - REQUISITOS SIMULTÂNEOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1884143>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1905865>>-SP,\n         <<AREsp 1050334>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0c01c8c95ace8fe1c117ef7b246c6b35cc46df22782ac156177535f6f481195d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
