# Registro público: STJ — 2070656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4785/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cea028b428df073e3ca9f2dc15e0d8ae6c3044cb94dd7cc9542db36bd63a68e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE DO RESP.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC
E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou
especificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte
Superior, qual seja, a intempestividade do recurso especial,
limitando-se a defender a temporaneidade do seu agravo em recurso
especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ
determinam que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi
observado no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte
recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de
explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve
ser reformada,  trazendo  argumentações  capazes  de  demonstrar  o
seu desacerto,  sendo  insuficiente  tecer  alegações  genéricas  de
não aplicabilidade  dos  óbices  invocados ou repetir o teor do
apelo nobre.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ
definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/08/2017, DJe 19/10/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, houve o preenchimento simultâneo dos
requisitos acima, estando correta a majoração dos honorários nesta
instância extraordinária.
6.Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE DO RESP.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC
E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou
especificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte
Superior, qual seja, a intempestividade do recurso especial,
limitando-se a defender a temporaneidade do seu agravo em recurso
especial.
2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ
determinam que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi
observado no presente caso.
3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte
recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de
explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve
ser reformada,  trazendo  argumentações  capazes  de  demonstrar  o
seu desacerto,  sendo  insuficiente  tecer  alegações  genéricas  de
não aplicabilidade  dos  óbices  invocados ou repetir o teor do
apelo nobre.
4. Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência do STJ
definiu que: "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes
os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em
que interposto o recurso." (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/08/2017, DJe 19/10/2017).
5. No caso dos autos, houve o preenchimento simultâneo dos
requisitos acima, estando correta a majoração dos honorários nesta
instância extraordinária.
6.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1981962>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1900138>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1904596>>-SE
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - REQUISITOS SIMULTÂNEOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1884143>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1905865>>-SP,
         <<AREsp 1050334>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00259 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1945464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5137/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1983415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/822/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
