# Registro público: STJ — 2303952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861079
- **Número de registro na fonte:** 202300414307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é
produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de
cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no
AREsp n. 983.105/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016). E ainda, "em nome do princípio da
verdade real, de aplicação mitigada no processo civil, é cabível em
certos casos que o magistrado determine de ofício a produção de
prova. Tratando-se, porém, de direito disponível e assegurada às
partes a indicação de provas que pretendem produzir, não cabe a
reforma de sentença que julgou improcedente o pedido por falta de
prova ao fundamento de que o Juízo deveria ter determinado sua
produção, ainda que não postulada oportunamente pelas partes" (AgInt
no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).
2.1. Da leitura da ata da audiência de instrução e julgamento e das
alegações finais, inexiste irresignação da agravante oriunda da
falta de determinada testemunha. Considerando que a demanda versa
sobre direito patrimonial disponível, competiria à autora agravante
produzir as provas necessárias para comprovar seu animus domini
sobre o imóvel usucapiendo, no momento oportuno, sendo descabido, em
sede de apelação, imputar ao julgador o ônus de suprir sua inércia
probatória, mediante a produção, de ofício, de prova testemunhal,
com base em alegação de cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Para a jurisprudência do STJ, "na hipótese em que a prova não é
produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de
cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no
AREsp n. 983.105/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em
6/12/2016, DJe 15/12/2016). E ainda, "em nome do princípio da
verdade real, de aplicação mitigada no processo civil, é cabível em
certos casos que o magistrado determine de ofício a produção de
prova. Tratando-se, porém, de direito disponível e assegurada às
partes a indicação de provas que pretendem produzir, não cabe a
reforma de sentença que julgou improcedente o pedido por falta de
prova ao fundamento de que o Juízo deveria ter determinado sua
produção, ainda que não postulada oportunamente pelas partes" (AgInt
no REsp n. 1.736.648/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).
2.1. Da leitura da ata da audiência de instrução e julgamento e das
alegações finais, inexiste irresignação da agravante oriunda da
falta de determinada testemunha. Considerando que a demanda versa
sobre direito patrimonial disponível, competiria à autora agravante
produzir as provas necessárias para comprovar seu animus domini
sobre o imóvel usucapiendo, no momento oportuno, sendo descabido, em
sede de apelação, imputar ao julgador o ônus de suprir sua inércia
probatória, mediante a produção, de ofício, de prova testemunhal,
com base em alegação de cerceamento de defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVA - DEFICIÊNCIA POR INÉRCIA DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 983105>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 589144>>-SP, <<REsp 980191>>-MS
(PRODUÇÃO DE PROVA - OPORTUNIZAÇÃO A PARTE - IMPROCEDÊNCIA POR FALTA
DE PROVA - PRODUÇÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1736648>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no Ag 1265885>>-GO, <<REsp 880057>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 403 do Código de Processo Penal prevê que, não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, respectivamente pela acusação e pela defesa, proferindo o juiz, a seguir, sentença. É o modelo padrão do procedimento comum, com manifestação na própria audiência de instrução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde as alegações finais entram no rito

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7dfcc0f57b567d3255273248bce6f8f81ea3ce79f3c5a4e0514f1109d64c250
- **SHA-256 do registro documental:** 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** 038e255396657e0f24bf731903fe8cb797b8516d721a97d0fa2ae38a31978685
- **SHA-256 do registro documental:** 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2303952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9df2ca8977c5a14913319ad94702535c7b5fefaacda5aead330cf08c82643fcd
- **SHA-256 do comentário:** b565dee2fe86fe71192a553f4cc83f4fba055b0ae1aa2e554c83e07fb5eb6ea3
