{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47857,"origem":"stj","sha256_origem":"191a99d1b5a9dd2f890f0856c3efb07c89f4267c76a11ca84a2d7ee461fd9fe6","registro_original":{"id_fonte":"000861219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945677","numero_registro":"202101961953","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-12-04","data_publicacao":"2023-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA CITORREDUTORA DE INTERVALO.\nDIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE OVÁRIO. RECUSA ABUSIVA. ROL DE\nPROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, \"fez-se expressa\nressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido\nrol seria desimportante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há\napenas uma diretriz na resolução da ANS\" (AgInt no REsp\n1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em\n21/2/2022, DJe de 24/2/2022).\n2. No caso, trata-se de cirurgia para eliminar focos de células\ncancerosas residuais, vinculados a tratamento de câncer, hipótese em\nque a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é\nobrigatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.\n3. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ.\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00\n(dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos\ndanos sofridos em decorrência da negativa de cobertura cirúrgica\nligada ao tratamento de câncer, tendo em vista o risco à saúde e à\nvida da paciente.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2160660>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1962073>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1814721>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1726540>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78da1c916a5a7ac8883cee62579fe695399705775427311b63c42b9107f45ff8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
