# Registro público: STJ — 2014807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff72e1c85b247f6a91c6d9a60cd9515656be4a988aa4a135937041f42984611a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, consignou a comprovação de culpa exclusiva da
vítima pelo acidente de trânsito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. ALTERAÇÃO
DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, consignou a comprovação de culpa exclusiva da
vítima pelo acidente de trânsito.
2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - COMPROVAÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1919756>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1981190>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1802073>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1753610>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
