# Registro público: STJ — 2138623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-04
- **Publicação:** 2023-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac90513fa8c518100c4bdeeb3f74e3abd0461c85232068020d6c6138b39b0b21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA  CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO  PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO. VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2.1. No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da
litispendência entre a presente demanda de declaração de nulidade da
cláusula de alienação fiduciária e a ação de n.
0722098-02.2049.8.07.0001 (autuação na origem), a fim de afastar o
pressuposto processual negativo referido e, por conseguinte,
possibilitar o exame da nulidade do pacto fiduciário, demandaria o
reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do
bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a
jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe
o comportamento contraditório (venire contra factum proprium),
quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de
negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).
5.1. Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade
do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel
de família, por terem anuído livremente com a constituição de
garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum
proprium.
- **Item 6 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA  CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO  PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AFASTAMENTO. VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282
STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
283/STF. ARESTO IMPUGNADO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre
supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
2.1. No caso, rever o entendimento do Tribunal a quo a respeito da
litispendência entre a presente demanda de declaração de nulidade da
cláusula de alienação fiduciária e a ação de n.
0722098-02.2049.8.07.0001 (autuação na origem), a fim de afastar o
pressuposto processual negativo referido e, por conseguinte,
possibilitar o exame da nulidade do pacto fiduciário, demandaria o
reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
5. Para a jurisprudência pacífica do STJ, "ao apreciar a garantia do
bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a
jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe
o comportamento contraditório (venire contra factum proprium),
quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de
negócio jurídico o próprio imóvel em que residem" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 671.528/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023).
5.1. Como argumento de reforço, a Corte local concluiu pela validade
do ato de renúncia dos agravantes à impenhorabilidade do bem imóvel
de família, por terem anuído livremente com a constituição de
garantia fiduciária sobre ele, sob pena de venire contra factum
proprium.
6. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das
Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 211 e 83 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - AFASTAMENTO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 671528>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1949053>>-TO, <<EREsp 1559348>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 2029028>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-03-29%3B8009%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2301255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42891/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3066603](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153875/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2198705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42829/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Bem de família e alienação fiduciária: a exceção legal](https://wikijuridica.com.br/bancario/bem-de-familia-alienacao-fiduciaria/) — Citação da mesma norma
- [Imóvel de alto valor também pode ser bem de família?](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/bem-familia-alto-valor/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.470.028 do STJ: alienação fiduciária e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1470028/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.022.590 do STJ: penhora de bem de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2022590/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.057.354 do STJ: impenhorabilidade do bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057354/) — Citação da mesma norma
