# Registro público: STJ — 2144107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b9bc1eb1d9718d25b7c2a05b0000cac1711555ce78517b1a7dac7a6124c640

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861465
- **Número de registro na fonte:** 202201752336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DA PROVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata
compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 284/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ assentou que é "ônus do executado
comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de
pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é
voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp n.
1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual
da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução
dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes
antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n.
1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 10/3/2022).
- **Item 9 (texto oficial):** Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DA PROVA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283 DO STF. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A indicação do dispositivo legal de forma genérica impede a exata
compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso
especial (Súmula n. 284/STF).
3. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ).
5. A Segunda Seção do STJ assentou que é "ônus do executado
comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de
pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é
voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp n.
1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).
6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o enunciado processual
da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução
dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes
antes da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n.
1.967.559/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 10/3/2022).
9. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e
invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida
inovação recursal.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ENQUADRAMENTO - ÔNUS DO PROPRIETÁRIO -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1913234>>-SP
(ENUNCIADO PROCESSUAL DA NÃO SURPRESA - CRITÉRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1967559>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27b9bc1eb1d9718d25b7c2a05b0000cac1711555ce78517b1a7dac7a6124c640
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

