{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47894,"origem":"stj","sha256_origem":"56fe6f128b0db6d269f65c676ff7b8a783763951e9ad51dd981b3294a5f405e3","registro_original":{"id_fonte":"000861503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2396382","numero_registro":"202302163724","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM CANTEIRO DE OBRAS. DANOS MORAIS,\nMATERIAIS E ESTÉTICOS. TRATAMENTO MÉDICO. CUSTEIO. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de\nJustiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento\nextra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias\nfáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos\nfatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos\nesposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo\ntibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da\ncausa, cabe ao juiz dizer o direito.\n2. No caso, o custeio dos tratamentos médicos da recorrida em\ndecorrência de acidente causado por culpa da agravante - queda de\nviga em obra realizada pela construtora -, não viola o princípio da\ncongruência, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, além\nde danos morais, materiais e estéticos, a parte autora pleiteou o\ncusteio de plano de saúde a fim de, justamente, possibilitar a\ncontinuidade do tratamento médico já iniciado.\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUBSUNÇÃO NORMATIVA DOS FATOS - PRINCÍPIOS MIHI FACTUM DABO TIBI\nIUS E JURA NOVIT CURIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1802192>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1295964>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"50f077f7889e5ecb349b98486dd0b708148e47f251b728b4e9b420fb75f9d95b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
