{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47896,"origem":"stj","sha256_origem":"c2c0c5629b7657247b52d33b21fdf0a3b6d11b2a70296e2a68691dbabe97896b","registro_original":{"id_fonte":"000861505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428814","numero_registro":"202302849090","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE\nCERVICOBRAQUIALGIA. MATERIAIS IMPRESCINDÍVEIS À REALIZAÇÃO DO\nPROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nrecurso especial. Reconsideração.\n2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e\n1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento\nnão constante no rol da ANS, nos seguintes termos: \"4 - não havendo\nsubstituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS,\npode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado\npelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido\nindeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento\nao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do\ntratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja\nrecomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e\nNATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o\ndiálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com\nexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de\nAtualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,\nsem deslocamento da competência do julgamento do feito para a\nJustiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS\".\n3. No presente caso, foi comprovada a necessidade do procedimento e\ndos materiais, sendo que o o plano de saúde não demonstrou\nalternativa igualmente eficaz para a cura da paciente, portadora de\ncervicobraquialgia, sendo, portanto, abusiva a recusa de cobertura\npelo plano de saúde.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par12","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00012 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DA ANS -\nCOBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"18db36c42227b80cb2a30c8d99a4036f161e0a62c5e1bf8ee2bd9f62d13ac175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
