{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47897,"origem":"stj","sha256_origem":"543ae7d7023cf2ca1f90c40057e41efd7b6465ea2baa44e0d9838068bc6f5bbf","registro_original":{"id_fonte":"000861506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"805866","numero_registro":"202300644111","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR\nDE FILHO. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À\nEXECUÇÃO E ÀS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR ACUMULADO\nELEVADO. PAGAMENTO DE PARCELA RELEVANTE. AFASTAMENTO DO DECRETO\nPRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). ORDEM CONCEDIDA.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"A\nprisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, §\n3º, do CPC/2015 (no CPC/1973, art. 733, parágrafo único), não é pena\nou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional,\nvoltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando\nquando verificada a ausência de urgência da verba alimentar para a\nmanutenção do alimentando\" (RHC 168.549/SP, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022).\n2. No caso, o exame acurado dos autos permite constatar que os\nalimentos cobrados foram pagos em parcela significativa e\ncorrespondente ao valor integral constante do mandado de prisão,\nremanescendo em aberto parcelas vencidas entre a expedição do\nmandado e a data do efetivo pagamento.\n3. Hipótese em que a excepcional constrição de liberdade do devedor\nde alimentos não se justifica, porquanto a coação extrema da prisão\npode dificultar a satisfação da dívida em virtude da perda de\nvínculo empregatício atual.\n4. A dívida remanescente (não atual) poderá ser alcançada por\nmedidas ordinárias de excussão patrimonial, o que não afasta a\npossibilidade de novos pedidos de cumprimento de sentença relativos\na débitos atuais eventualmente não adimplidos e não examinados no\npresente writ.\n5. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem\nde habeas corpus, revogando o decreto de prisão civil, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria\nIsabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL)\n   STJ - <<HC 823878>>-SP, <<RHC 176934>>-MG, <<RHC 176091>>-RJ,\n         <<HC 663356>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"02341eca2af797c7ff9bc9fc5ad30226d2be6411774479f12f1f08fa84579fb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
