# Registro público: STJ — 2418788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf5db749cd1821dd2cd84ae391064edd3a3b84b6a784659b7e106b23212a54dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º). AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a
responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço
de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do
transportador contratado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Na hipótese, o montante fixado em 300
(trezentos) salários mínimos em favor dos genitores da vítima não
destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em
casos semelhantes, não se mostrando exorbitante ou desproporcional
aos danos sofridos pela parte recorrida em decorrência da morte de
seu filho em acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do
motorista contratado.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte
Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA VÍTIMA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º). AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema
eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem
aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022).
2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a
responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço
de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do
transportador contratado. Precedentes.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Na hipótese, o montante fixado em 300
(trezentos) salários mínimos em favor dos genitores da vítima não
destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em
casos semelhantes, não se mostrando exorbitante ou desproporcional
aos danos sofridos pela parte recorrida em decorrência da morte de
seu filho em acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do
motorista contratado.
4. No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte
Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo".
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA)
   STJ - <<EAREsp 1889302>>-SC, <<EAREsp 1759860>>-PI
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1976398>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1196640>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1634838>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** bf5db749cd1821dd2cd84ae391064edd3a3b84b6a784659b7e106b23212a54dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bf5db749cd1821dd2cd84ae391064edd3a3b84b6a784659b7e106b23212a54dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

