# Registro público: STJ — 2389450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47899/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47899.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d798b035f357a14654aef9a2b5f1822de21b6c9b324fde592777a4940717bb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático
reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre
discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos
autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que
alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das
agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas
dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores
impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático
reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre
discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos
autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que
alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023,
DJe de 16/10/2023).
2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das
agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas
dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores
impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial,
a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS
ALEGADOS PELO AUTOR - LIVRE DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2212860>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1700140>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2016300>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
