# Registro público: STJ — 1700014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44877d1d6a73ee0c90a76d6d32535284573b694b058e86ec21a44c287ab12c31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE. BEM
IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE DADO EM GARANTIA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA
ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS  7 e 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as
alegadas ofensas aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil
de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de ser admissível a constrição de bem de família quando a
garantia é prestada em benefício da própria entidade familiar.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE. BEM
IMÓVEL VOLUNTARIAMENTE DADO EM GARANTIA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA
ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS  7 e 83/STJ.
 1.  Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as
alegadas ofensas aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil
de 2015.
 2. Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de ser admissível a constrição de bem de família quando a
garantia é prestada em benefício da própria entidade familiar.
 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
