# Registro público: STJ — 2403635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9db207951f8c0c25ac96912b8e584e93eba3c8e56eb12f3e532a971924d08719

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. GARANTIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E
AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTRATO NÃO
INSERIDO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não se aplica o teor da Súmula 308/STJ ('A hipoteca firmada
entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel') nos casos envolvendo contratos de
aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de
Habitação - SFH" (AgRg no AREsp 330.349/PR, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
2/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.
DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. GARANTIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E
AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA 308/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTRATO NÃO
INSERIDO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Não se aplica o teor da Súmula 308/STJ ('A hipoteca firmada
entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à
celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante
os adquirentes do imóvel') nos casos envolvendo contratos de
aquisição de imóveis não submetidos ao Sistema Financeiro de
Habitação - SFH" (AgRg no AREsp 330.349/PR, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de
2/10/2019).
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA - GARANTIA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E
AGENTE FINANCEIRO - SÚMULA 308/STJ - INAPLICABILIDADE - CONTRATO NÃO
INSERIDO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 330349>>-PR, <<AgInt no REsp 1894561>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
