{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47901,"origem":"stj","sha256_origem":"46f7be7944d2e724b5617309804bce390478af23021bfff31510e621e24c52eb","registro_original":{"id_fonte":"000861545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1277202","numero_registro":"201800844930","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nOMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO.\nCONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO\nCARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS\nDESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E\n83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte\nde origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos\nrecorrentes.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"[o] instituto da\nsupressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional\npela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do\ncontrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a\nlegítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa\"\n(AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,\nTERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021).\n3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido -\ninsuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula\n7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de\nescritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante\npagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17\n(dezessete)  parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não\nreclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do\npagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores\nde que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas\ndo débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda\ndo direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do\ninstituto da supressio.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO DO PAGAMENTO - INÉRCIA DO CREDOR EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS\nDESCONTOS - PERDA DO DESCONTO CONCEDIDO NA DÍVIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1840754>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1795558>>-PR\n(SUPRESSIO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1717144>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da095f901865f0f48fc79c0d38e74e7db74f546c1b3447d6558ef3346216de24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
