# Registro público: STJ — 1277202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46f7be7944d2e724b5617309804bce390478af23021bfff31510e621e24c52eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO
CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS
DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte
de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos
recorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da
supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa"
(AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido -
insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula
7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de
escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante
pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17
(dezessete)  parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não
reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do
pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores
de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas
do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda
do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do
instituto da supressio.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO
CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS
DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte
de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos
recorrentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da
supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do
contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a
legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa"
(AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021).
3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido -
insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula
7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de
escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante
pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17
(dezessete)  parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não
reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do
pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores
de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas
do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda
do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do
instituto da supressio.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO DO PAGAMENTO - INÉRCIA DO CREDOR EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS
DESCONTOS - PERDA DO DESCONTO CONCEDIDO NA DÍVIDA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1840754>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1795558>>-PR
(SUPRESSIO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - DISTINÇÃO)
   STJ - <<REsp 1717144>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
