{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47902,"origem":"stj","sha256_origem":"eca38c03a7142b82343796eb6ad50ff8e8808ac132884782055a29a52544e929","registro_original":{"id_fonte":"000861546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1564863","numero_registro":"201502787154","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM.\nRESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO. GRAVAME QUE IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA\nDO BEM PARA O NOME DO ADQUIRENTE. PERDA PARCIAL DO BEM\nCARACTERIZADA. EVICÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a evicção consiste na\nperda total ou parcial da posse ou da propriedade do bem adquirido,\nem razão de ato judicial ou administrativo que atribui a\ntitularidade da coisa a terceiro, em razão de direito preexistente.\n2. Na espécie, efetivado o bloqueio judicial do bem no bojo da\nreclamação trabalhista, a impedir o autor de proceder à\ntransferência da propriedade para o seu nome, fica caracterizada a\nperda parcial do bem por direito preexistente, motivo pelo qual o\nalienante deve ser responsabilizado, até porque obrigado a, nos\ncontratos da espécie, entregar o bem alienado livre de qualquer\nembaraço.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GRAVAME QUE IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DO\nADQUIRENTE - EVICÇÃO RECONHECIDA)\n   STJ - <<REsp 1713096>>-SP\n(CARACTERIZAÇÃO DA EVICÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1779055>>-SC, <<AgInt no REsp 2044685>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ebf551640ca3e75a0dd5348c527f9a41d18aa518bbfd171c33e220c742d32f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
