# Registro público: STJ — 1821858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47903/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47903.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22fb03358e939708a47ba85710e2a37d139b67142669ae386749a9bc84046efb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861548
- **Número de registro na fonte:** 202100114401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE. PROVA TÉCNICA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.  RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, a agravada pugnou pela produção de provas a fim
de demonstrar a legalidade do reajuste por aumento de
sinistralidade. O magistrado indeferiu a produção de provas e julgou
antecipadamente a lide, concluindo pela procedência da demanda, com
fundamento na falta de comprovação pela demandada de fato
impeditivo alegado em contestação.
- **Item 2 (texto oficial):** "O devido processo legal não se compadece com a preparação de
armadilhas para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência
da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus
probatório, ou se entende pela presença de provas suficientes e se
permite ao réu produza as provas que entende necessárias para
demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as
provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois
se concluir por sua responsabilidade" (REsp 1.128.086/RO, Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe
de 6/4/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "em vista da inexistência de
instrução processual para aferir a higidez do substancioso
percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar
temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total
improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do
CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão
recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de
prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do
reajuste aplicado" (AgInt no REsp 1.676.857/CE, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de
19/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. REAJUSTE. PROVA TÉCNICA INDEFERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.  RECURSO
DESPROVIDO.
1. No presente caso, a agravada pugnou pela produção de provas a fim
de demonstrar a legalidade do reajuste por aumento de
sinistralidade. O magistrado indeferiu a produção de provas e julgou
antecipadamente a lide, concluindo pela procedência da demanda, com
fundamento na falta de comprovação pela demandada de fato
impeditivo alegado em contestação.
2. "O devido processo legal não se compadece com a preparação de
armadilhas para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência
da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus
probatório, ou se entende pela presença de provas suficientes e se
permite ao réu produza as provas que entende necessárias para
demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as
provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois
se concluir por sua responsabilidade" (REsp 1.128.086/RO, Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe
de 6/4/2010).
3. Esta Corte Superior entende que, "em vista da inexistência de
instrução processual para aferir a higidez do substancioso
percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar
temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total
improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do
CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão
recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os
fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de
prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do
reajuste aplicado" (AgInt no REsp 1.676.857/CE, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe de
19/10/2018).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
- CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<REsp 1119445>>-RJ, <<REsp 1128086>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1676857>>-CE
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 979852>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 676041>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 22fb03358e939708a47ba85710e2a37d139b67142669ae386749a9bc84046efb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

