{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47907,"origem":"stj","sha256_origem":"b123f6fa2c2b2bb8b9ffe2281c4b39e918c1e0c41954c6bfeb5ab7e0ad29291f","registro_original":{"id_fonte":"000861552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041494","numero_registro":"202203745193","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME. ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA. ROL DA\nANS. PREVISÃO. COBERTURA DEVIDA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.\nREEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,\nconcluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante\nno rol da ANS, nos seguintes termos: \"4 - não havendo substituto\nterapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,\na título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo\nmédico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido\nindeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento\nao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do\ntratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja\nrecomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e\nNATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o\ndiálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com\nexpertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de\nAtualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,\nsem deslocamento da competência do julgamento do feito para a\nJustiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS\".\n2. No presente caso, tem-se que o exame de angiotomografia\ncoronariana encontra-se previsto no rol da ANS, tendo o acórdão\nconsignado que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos\nelencados pela agência para a realização do exame.\n3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido,\nno sentido de que a recusa do exame foi lícita diante do não\npreenchimento dos requisitos por ele exigidos, demandaria o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso\nespecial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - EXAME - ROL DA ANS - COBERTURA CONSIDERADA\nIMPRESCINDÍVEL - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<EREsp 1886929>>-SP,\n         <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA -\nPROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2047921>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"787793f97ce3239f4671a55fabe5dcdf570e7d1d7cd3684205cb93977938b3c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
