# Registro público: STJ — 2041494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b123f6fa2c2b2bb8b9ffe2281c4b39e918c1e0c41954c6bfeb5ab7e0ad29291f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME. ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA. ROL DA
ANS. PREVISÃO. COBERTURA DEVIDA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante
no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto
terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,
a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo
médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, tem-se que o exame de angiotomografia
coronariana encontra-se previsto no rol da ANS, tendo o acórdão
consignado que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos
elencados pela agência para a realização do exame.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido,
no sentido de que a recusa do exame foi lícita diante do não
preenchimento dos requisitos por ele exigidos, demandaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. EXAME. ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA. ROL DA
ANS. PREVISÃO. COBERTURA DEVIDA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP,
concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante
no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto
terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver,
a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo
médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido
indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento
ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do
tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e
NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o
diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de
Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar,
sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a
Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
2. No presente caso, tem-se que o exame de angiotomografia
coronariana encontra-se previsto no rol da ANS, tendo o acórdão
consignado que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos
elencados pela agência para a realização do exame.
3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido,
no sentido de que a recusa do exame foi lícita diante do não
preenchimento dos requisitos por ele exigidos, demandaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso
especial.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - EXAME - ROL DA ANS - COBERTURA CONSIDERADA
IMPRESCINDÍVEL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<EREsp 1886929>>-SP,
         <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA -
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2047921>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b123f6fa2c2b2bb8b9ffe2281c4b39e918c1e0c41954c6bfeb5ab7e0ad29291f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

