{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47918,"origem":"stj","sha256_origem":"d909c5746bfc801edf8c6edb491fe50f8ed0f27f96a772c87ebf6a8f6a09b4bf","registro_original":{"id_fonte":"000861563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350740","numero_registro":"202301353445","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nPLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA\nCONFIGURADA. DEVER DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação\nou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no\njulgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses\nda parte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide\nque, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova\nrequerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos\nautos.\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, à luz do disposto no artigo\n12, VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo\nusuário do plano de saúde, com internação em hospital não\nconveniado, somente é admitido em casos excepcionais (situação de\nurgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado\nno local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da\noperadora em razão de recusa injustificada, entre outros).\n4. No caso concreto, a Corte estadual concluiu que os relatórios\nmédicos evidenciaram a situação de emergência na internação.\nHipótese em que está configurado, pois, o dever de reembolso das\ndespesas médicas efetuadas.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA -\nURGÊNCIA CONFIGURADA - DEVER DE COBERTURA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 943700>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1021760>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4fc584b594ed1cf137b720cf6572e680f6c7efabcb840935d7e61e324f3523fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
