{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47919,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3cbf41b388b196c3d82181363401dbad507a953fc5e7f609f62c90b359963e","registro_original":{"id_fonte":"000861564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2353453","numero_registro":"202301516289","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E\n1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nVIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO\nESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.\nCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO\nEX-EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nMODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do\nCPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada,\nos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n2. \"É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica\napresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz,\nademais, indevida inovação recursal\" (AgInt no AREsp 331.040/MG,\nRel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe\nde 28/06/2019).\n3. De acordo com a jurisprudência do STJ, \"Nos planos de saúde\ncoletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de\npermanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa\ncomo beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em\ncontrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não\ncaracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,\ntampouco se enquadrando como salário indireto\" (Tema Repetitivo n.\n989/STJ).\n4. Outrossim, \"O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou\nsuspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze)\nmeses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência\nmínima de 60 (sessenta) dias\" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n20/3/2023, DJe de 24/3/2023).\n5. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias\ndo caso, concluiu que foram cumpridos os requisitos para a rescisão\ncontratual por parte da operadora de planos de saúde, com o devido\nencaminhamento das notificações ao endereço do beneficiário.\nConsignou, ainda, que o agravante não faz jus à manutenção do plano,\nhaja vista a ausência de contribuição, não bastando para tanto\nvalores referentes à coparticipação esporádica por utilização dos\nserviços.\n6. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao\ncumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do\ncontrato de plano de saúde, bem como impossibilidade de\ncontinuidade do seguro por ausência de contribuição na ativa,\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é\ninviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED RSN:000195 ANO:2009\n        ART:00017 PAR:ÚNICO\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - MANUTENÇÃO DO\nEX-EMPREGADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2065159>>-SP,\n         <<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989)\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2019728>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1873238>>-AL\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - MANUTENÇÃO DO\nEX-EMPREGADO - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2218207>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1283071>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"54635ff993c180993c7fab86134a4bc1c013c15db9c309d422594f9c2903e421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
