# Registro público: STJ — 2353453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae3cbf41b388b196c3d82181363401dbad507a953fc5e7f609f62c90b359963e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861564
- **Número de registro na fonte:** 202301516289
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO
EX-EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada,
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica
apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz,
ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
de 28/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, "Nos planos de saúde
coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em
contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não
caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n.
989/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou
suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze)
meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias
do caso, concluiu que foram cumpridos os requisitos para a rescisão
contratual por parte da operadora de planos de saúde, com o devido
encaminhamento das notificações ao endereço do beneficiário.
Consignou, ainda, que o agravante não faz jus à manutenção do plano,
haja vista a ausência de contribuição, não bastando para tanto
valores referentes à coparticipação esporádica por utilização dos
serviços.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao
cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde, bem como impossibilidade de
continuidade do seguro por ausência de contribuição na ativa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E
1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ART. 141 E 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRESENTADA SOMENTE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO
EX-EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada,
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. "É manifesta a ausência de prequestionamento de tese jurídica
apresentada somente em sede de recurso especial, o que traduz,
ademais, indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 331.040/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe
de 28/06/2019).
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Nos planos de saúde
coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de
permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa
como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em
contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não
caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação,
tampouco se enquadrando como salário indireto" (Tema Repetitivo n.
989/STJ).
4. Outrossim, "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou
suspenso imotivadamente, após a vigência do período de 12 (doze)
meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias" (AgInt no AREsp 2.019.728/MS, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
5. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias
do caso, concluiu que foram cumpridos os requisitos para a rescisão
contratual por parte da operadora de planos de saúde, com o devido
encaminhamento das notificações ao endereço do beneficiário.
Consignou, ainda, que o agravante não faz jus à manutenção do plano,
haja vista a ausência de contribuição, não bastando para tanto
valores referentes à coparticipação esporádica por utilização dos
serviços.
6. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto ao
cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde, bem como impossibilidade de
continuidade do seguro por ausência de contribuição na ativa,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - MANUTENÇÃO DO
EX-EMPREGADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2065159>>-SP,
         <<REsp 1680318>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 989)
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2019728>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1873238>>-AL
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - MANUTENÇÃO DO
EX-EMPREGADO - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2218207>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1283071>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED RSN:000195 ANO:2009
        ART:00017 PAR:ÚNICO
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ae3cbf41b388b196c3d82181363401dbad507a953fc5e7f609f62c90b359963e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2353453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ae3cbf41b388b196c3d82181363401dbad507a953fc5e7f609f62c90b359963e
- **SHA-256 do comentário:** 06001828df46830b702873939d9447dddc6003cad43ebfacd104ae32e876be82
