# Registro público: STJ — 2378001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5736d7b446662ba1f156fe23b4c8863fbf646967b5f0a8855235b0a56d6df99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da
execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários
advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência
quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de
sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de
satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora,
ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao
ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa
ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou
de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que
ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte
credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em caso de extinção da
execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários
advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência
quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de
sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de
satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora,
ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao
ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa
ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou
de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que
ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte
credora)" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).
2. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo
constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959952>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2124246>>-PR,
         <<AgInt no REsp 2011572>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
