{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47930,"origem":"stj","sha256_origem":"533d0019f321e18f343622126b2a17f44c7df175de9aeb7aab0fc7df40591a76","registro_original":{"id_fonte":"000861588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385077","numero_registro":"202301827549","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO\nDE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.\nOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.\nDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO\nDEVIDO. SÚMULA 83/STJ.  REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez\nque o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\nintegralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\nde omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\ndecidido em desconformidade com os interesses da parte.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"o reembolso das\ndespesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com\ntratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser\nadmitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência\nou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no\nlocal e urgência ou emergência do procedimento\" (EAREsp\n1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda\nSeção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).\n3. A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido,\nno sentido de que ficou configurada situação de emergência\ndecorrente do atendimento médico ou que não foi comprovada a\nexistência de rede credenciada, demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA\nDE REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS)\n   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES, <<AgInt no AREsp 2274596>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1993663>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 2023580>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - INEXISTÊNCIA DE REDE\nCREDENCIADA - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1907547>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a09f60bd-ec2f-4816-b436-001edc1f3f9c/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a7a163a0c8d24cdf704bb427ba110da155a28e8b0af00983bd7fa32dcf1bece8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
